Querido concurseiro, esteja sempre atento as alterações legislativas. Uma lei muito importante nos concursos públicos em geral acaba de sofrer atualizações.
Seguem destacadas abaixo estas alterações:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
A partir de agora, após atiginda a maioridade civil, a pessoa não precisará apresentar um motivo para solicitar alteração de seu nome, nem sendo necessário aguardar o prazo de um ano. O parágrafo primeiro explica também que esta alteração só será permitida uma vez de forma extrajudicial, ou seja, caso o requerente queira fazer uma nova alteração, será preciso sentença judicial. É retirado também a permissão para que esta seja feita através de procuração.
O artigo 57, trata de alterações no sobrenome, a alteração poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil sem necessidade de autorização judicial.
A alteração tem como principal intuito facilitar a alteração de prenome e sobrenome daqueles que já adotam apelidos ou nomes sociais em razão de sexo, gênero dentre outros motivos.
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